A nova Política Nacional de Biocombustíveis RenovaBio estará em pleno vigor a partir de Janeiro de 2020. Entretanto, o processo para homologação de certificação do programa depende de fatores internos embasados em critérios nas rotinas produtivas. Dentro deste contexto, faz-se necessário a organizações dessas informações de maneira assertiva para seguir os processos exigidos pela ANP dentro das normas do RenovaBio.
Dentro de todos os passos para atender ao Programa RenovaBio, encontra-se a Análise de Elegibilidade. Neste contexto, a Geoflorestas – Soluções Ambientais realiza a análise de elegibilidade de maneira inteligente, rápida e eficaz de imóveis rurais conforme diretrizes estabelecidas pela Lei Nacional de Biocombustíveis.
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Com recursos junto a Plataforma Renovar é possível gerir, acompanhar e monitorar todos os critérios de elegibilidade para a homologação no Programa RenovaBio. Com uma equipe multidisciplinar, a Geoflorestas realiza a juntada de documentação para a fase de auditoria utilizando o escopo calculado da RenovaCalc. Além disso, a Plataforma Renovar permitirá captar as informações da RenovaCalc e armazená-las considerando o desempenho ambiental da produção de biocombustíveis realizando o detalhamento dos aspectos agrícolas e industriais dos processos produtivos que resultam na emissão de carbono, relacionando eficiência energética e emissão de gases de efeito estufa, com base em Avaliação do Ciclo de Vida (ACV).
Dentro dos processos de homologação do RenovaBio, existem os critérios de elegibilidade que são classificados nas seguintes regras:
- Toda produção certificada deve ser oriunda de área sem desmatamento após a data de promulgação da lei do RenovaBio (26 de Dezembro de 2017).
- Toda a área deve estar em conformidade com o Código Florestal, por meio da regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) Federal. O status para conformidade no CAR atende os status de Ativo, Pendente e Aguardando Informação.
- As áreas de produção de cana e palma devem estar em conformidade com os zoneamentos agroecológicos de cana-de-açúcar e da palma-de-óleo, definidos pelos Decretos Federais 6.961 e 7.172, respectivamente.
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