Escrito Por: Julia Maillet Lenzi, Paula Mariotti Feldmann e Leandro Aranha
Desde a publicação do Código Florestal (Lei Federal Nº 12.651/2012), muito tem se falado sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) – um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais.
Criado com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, o CAR serve, também, para compor a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento no Brasil. Atualmente, consiste na principal ferramenta do País para a Contribuição Nacionalmente Determinada (“INDC”), assumida no Acordo de Paris, e que trata da redução do desmatamento.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; documentos de comprovação de propriedade e/ou posse; informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, que deve incluir informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
Após preencher as informações acima, o proprietário poderá, ainda, optar pela adesão a um Programa de Regularização Ambiental (PRA) para adequar seu imóvel em relação às disposições do Código Florestal. Nesse caso, não é necessário aguardar a análise pelo órgão ambiental para iniciar as ações de regularização propostas.
Os dados inseridos no CAR são auto declaratórios e, portanto, passarão por revisão do órgão ambiental competente. De acordo com o Decreto Federal nº 7.830/2012, que regulamenta o CAR, as informações prestadas são de responsabilidade do declarante, que poderá incorrer em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando às informações prestadas forem consideradas total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Os últimos dados apontam que, até 30 de junho de 2017, já foram cadastrados mais de 42 milhões de imóveis rurais, totalizando uma área de 412.927.362 hectares inseridos na base de dados do sistema. Atualmente, já se encontram em processo de análise pelo órgão ambiental os CARs referentes aos estados do Acre, do Amazonas, do Ceará, de Goiás, do Mato Grosso, do Pará, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Rondônia. O Pará ocupa a posição do estado com o maior número de inscrições analisadas, 93.318, seguido dos estados de Goiás (26.594), Amazonas (13.994) e Rondônia (6.097). Entre os demais, sete estados tiveram entre mil e 5 mil inscrições no CAR analisadas, e os demais abaixo de mil análises.
Esses números indicam que até o momento 4% do total de inscrições, ou seja, 160.498, já foram analisadas, representando cerca de 30% da área total cadastrada (444.814.288 ha).
Durante a análise das inscrições por parte dos órgãos ambientais, diversas são as dificuldades encontradas, tais como sobreposição de áreas, o que acaba tornando o processo de validação dos dados ainda mais moroso. De acordo com dados oficiais publicados pelo Governo Federal, a região Norte do País possui número de áreas cadastradas no CAR superior a 100%, por exemplo.
Caso alguma informação tenha sido declarada de forma equivocada no CAR, é necessário realizar a retificação do cadastro. Para tanto, faz-se necessário conhecer a informação que foi declarada no CAR do imóvel, a fim de que seja possível criar o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor. Caso o proprietário, possuidor ou representante legal, não possua o número do recibo de inscrição do imóvel rural ou o número do protocolo de preenchimento para a inscrição no CAR, deve buscar junto ao órgão estadual competente orientação em relação aos procedimentos necessários para obter os dados constantes no cadastro que foram declarados erroneamente.
O CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais. Todas as informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Por isso, é importante verificar se (i) o cadastro fez referências às terras indígenas, Unidades de Conservação, áreas embargadas e outros imóveis; (ii) todas as informações solicitadas ao longo do cadastro foram corretamente inseridas, evitando omissões e distorções; (iii) há delimitação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, hidrografia, declives, servidão ambiental, etc. e (iv) os dados georreferenciados do perímetro do imóvel estão corretos.
Além disso, tendo em vista a tecnicidade dos dados a serem inseridos e a possibilidade de adesão imediata a um PRA, recomenda-se que sua inscrição seja realizada por profissionais habilitados e familiarizados com o sistema.
Julia Maillet Lenzi – Advogada da área de Ambiental do Machado Meyer Advogados
Paula Mariotti Feldmann – Advogada da área de Ambiental do Machado Meyer Advogados
Leandro Aranha – Diretor executivo da Geoflorestas Soluções Ambientais
(Jota-BR – 28.09.2017)